A HISTÓRIA DO ANILZINHO
A região do Anilzinho, municipio de Baião era rica em castanhais, a terra era devoluta e muita gente tinha interesse em ficar com estas terras, havia uma familia de Baião, que queria arrendar a terra para explorar a castanha, mais os moradores pioneiros viajaram para Belém pedir ao então Governador Alacid Nunes, que os castanhais ficassem para o povo de Baião. Assim sendo o governo baixou um decreto que saiu no Diário Oficial, reservando esta região para o povo de Baião. Com a abertura da estrada Transcametá, apareceram grileiros do sul do país, com interesse de se apropriar desta região, lá existiam algumas pequenas propriedades a beira do Rio Anilzinho e Ipaú, tinha alguns estabelecimentos de comercio para a compra de castanhas, as terras eram devolutas e a maior pate estava dentro do Decreto. Apareceu um homem chamado Tião, querendo ocupar toda a area, porque o povo começou a resistir, então vendeu a area para um fazendeiro do sul, que deixou como capataz o Gustavo, que foi pedir para a juiza de Baião, ordem de despejo para posseiros que estavam na area, não conseguiu, então pediu apoio da juiza de Tucuruí, que mandou dois caminhões e dois jeeps com soldados, armados de fuzis e metralhadoras que começaram a caçar os homens que estavam trabalhando e através de ameaças embarcaram todos os homens nos caminhõese levaram para Tucuruí. Soltaram todos na rua, alguns comeram até casca de bananas. Derrubaram as casas, destruiram as plantaçõs, as mulheres fugiram das suas casas, atravessaram igarapés a noite, uma estava de parto e ficou gravemente doente. Um cametaense, sr. Dalico que tinha uma venda na beira da estrada, teve sua casa derrubada por duas vezes, e as plantações dos agricultores foram destruidas. Os posseiros para resolver o problema, construiram um barracão que comportasse uma duzentas pessoas para discutir e encontrar uma solução. “Ao me encontrar com Alacid Nunes, Governador do Estado do Pará naquela época, em um almoço na casa das irmãs de caridade, recusei ajuda e disse que, enquanto o governo dele concordasse com as opressões feitas aos posseiros da região não aceitaria nenhum tipo de ajuda” E assim, realizou-se o primeiro encontro em Anilzinho, com muitas dificuldades financeiras mais saiu o encontro, todos ajudaram, só de peixe foi mais de 300 kilos, e como conclusão do encontro saiu a LEI ANILZINHO.
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LEI ANILZINHO
01- Resistir na terra 02- Propriedade da terra 03- Uso da terra 04- Comercialização 05- Organização Sindical 06 Encontros 10807882_740175369384292_266983987_n “Anilzinho é o marco da historia que conseguiu vitória sim senhor, por isso meus companheiros a luta tem muito valor…” (Trecho da música do Chicão, sobre a LUTA DE ANILZINHO). A experiencia vivida pelos trabalhadores da região Tocantina com a luta de Anilzinho, possibilitou a conquista dos sindicatos a resistencia na terra, criando variados mecanismos de resistir ao poder do latifundio, estimulando a militancia politica como direito de decidir os rumos de sua vida. 1901207_613551005380063_1554290116_n Cada ano os posseiros de toda região, reúnem-se para avaliar a LEI ANILZINHO e as novas situações que devem ser incorporadas a ela, situações decorrentes da execução da própria lei, das caracteristicas dos diversos municipios, que exigem uma ampla discussão desta forma de organização.
QUILOMBO DE ANILZINHO
A Associação Quilombola Rural de Fugido, identificada com a sigla AQRF, fundada em 20 de setembro de 2001, sem fins lucrativos com sede na localidade da Rua do Fogo, margem direita do Rio Tocantins, municipio de Baião, Estado do Pará com foro na Comarca de Baião com prazo indeterminado de duração, regendo-se pelo estatuto, pelo regimento interno e pelas disposições legais pertinentes. 10525919_312014279002365_236443362849431211_n10269482_312014232335703_573458450055201140_n1513899_312014219002371_7221164779229851865_n1482741_312014379002355_6980223374852250331_n
Fotos recentes da Região – 2014
ANilzinho – Baixinha – Arequembauá – Igarapé Preto
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A vida como ela é…
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A vida continua…
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DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 2005.
Cria a Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, no Município de Baião, Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o constante do Processo no 02018.004531/2001-26,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, no Município de Baião, Estado do Pará, com a área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis hectares e um centiare, tendo por base as Cartas SA-22-Z-A-VI e AS-22-Z-C-III, na escala 1:100.000, publicadas pelo IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 49°40’0.53″WGr e 03°15’27,76″S, situado na margem esquerda do Rio Tocantins, segue por uma reta de azimute 232°16’16” e distância aproximada de 4.355,09 metros até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 49°41’52.01″WGr e 03°16’54.68″S; deste, segue por uma reta de azimute 266°26’18” e distância aproximada de 2.269,76 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 49°43’05.39″WGr e 03°16’59.37″S; deste, segue por uma reta de azimute 235°05’05” e distância aproximada de 2.002,21 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 49°43’59″WGr e 03°17’36.98″S, situado em um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 235°36’40” e distância aproximada de 4.783,93 metros até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 49°46’6.78″WGr e 03°19’5.12″S, situado em um igarapé sem denominação; segue por este igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas 49°46’56.73″WGr e 03°18’22.30″S, situado na confluência do citado igarapé com outro igarapé sem denominação; segue por este igarapé, no sentido montante, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 49°48’9.47″WGr e 03°19’17.81″S, situado na nascente do referido igarapé sem denominação; deste segue por uma reta de azimute 270°10’10” e distância aproximada de 332,94 metros até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 49°48’20.27″WGr e 03°19’17.79″S, situada em uma rodovia planejada; deste, segue por uma reta de azimute 324°17’20” e distância aproximada de 1.285,88 metros até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 49°48’44.36″WGr e 03°18’43.63″S, situado na nascente do Rio Jacundá; deste, segue pelo Rio Jacundá, no sentido jusante, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 49°51’2.77″WGr e 03°00’31.05″S, situado no Rio Jacundá; deste, segue por uma reta de azimute 59°46’06” e distância aproximada de 405,15 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 49°50’51.44″WGr e 03°00’24.40″S; deste, segue por uma reta de azimute 70°24’15” e distância aproximada de 1.642,90 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 49°50’1.14″WGr e 03°00’6.34″S; deste, segue por uma reta de azimute 75°41’54” e distância aproximada de 546,50 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 49°49’43.98″WGr e 03°00’1.92″S; deste, segue por uma reta de azimute 104°00’39” e distância aproximada de 408.92 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 49°49’31.13″WGr e 03°00’5.13″S; deste, segue por uma reta de azimute 113°59’03” e distância aproximada de 1.215,31 metros até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 49°48’55.15″WGr e 03°00’21.18″S; deste, segue por uma reta de azimute 122°19’57” e distância aproximada de 693,73 metros até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 49°48’35.88″WGr e 03°00’33.40″S; deste, segue por uma reta de azimute 107°02’53” e distância aproximada de 269,47 metros até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 49°48’27.52″WGr e 03°00’35.96″S; deste, segue por uma reta de azimute 150°18’22” e distância aproximada de 1.318,09 metros até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 49°48’6.33″WGr e 03°01’13.22″S; deste, segue por uma reta de azimute 90°05’58” e distância aproximada de 1.797,23 metros até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 49°46’35.73″WGr e 03°01’13.87″S; deste, segue por uma reta de azimute 117°25’13” e distância aproximada de 558,07 metros até o Ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 49°46’19.68″WGr e 03°01’22.22″S; deste, segue por uma reta de azimute 77°46’01” e distância aproximada de 1.481,90 metros até o Ponto 21, de coordenadas geográficas aproximadas 49°45’32.50″WGr e 03°01’11.85″S; deste, segue por uma reta de azimute 70°24’39” e distância aproximada de 1.339,20 metros até o Ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 49°44’51.66″WGr e 03°00’57.18″S; deste, segue por uma reta de azimute 90°33’00” e distância aproximada de 208,38 metros até o Ponto 23, de coordenadas geográficas aproximadas 49°44’44.92″WGr e 03°00’57.24″S; deste, segue pela margem direita do Rio Anilzinho, no sentido jusante, até o Ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas 49°43’42.85″WGr e 02°59’48.72″S, situado na confluência do Rio Anilzinho com o Rio Tocantins; deste, segue pela margem esquerda do Rio Tocantins, no sentido montante, por uma distância aproximada de 36.879,09 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de cento e dezessete mil, trezentos e cinqüenta e oito metros e seiscentos e dezessete milímetros.
Art. 2o A Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho tem por objetivo básico proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.
Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA administrar a Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma doart. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Art. 4o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, para os fins previstos no art. 18 da Lei no 9.985, de 2000.
§ 1o O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Pesquisa e fotos feitas por Socorro Pompeu com apoio dos Quilombolas da Comunidade e Família Pompeu.